sexta-feira, 30 de abril de 2021

A LGPD e Processos de Gestão de Pessoas

Observatório JB traz, nesta postagem, informações sobre ações necessárias para adequação das empresas ao que prevê a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)especificamente quanto a empregados e prestadores de serviços. O início da fiscalização começa a partir de agosto de 2021. Mas,  pedidos de condenação e reparação dos danos sofridos, podem ser feitos agora. E isso já ocorreu, com autuação em valores significativos.

Tempo aproximado de leitura:  9 minutos

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei Nº 13.853) está em vigor desde setembro/2020 e busca estabelecer critérios para a coleta, tratamento, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais.

Embora a aplicação de sanções administrativas entre em vigor a partir de 1º de agosto de 2021,  o cidadão que se sentir ofendido ou prejudicado em relação a quaisquer dados pessoais poderá ajuizar ação com pedido de condenação e reparação dos danos eventualmente sofridos, a qualquer momento.

A LGPD tem como finalidade assegurar respeito à privacidade de dados de pessoas em todos os setores da economia e, por isso, suas exigências alcançam as relações de trabalho.

Nesse contexto, a área de gestão de pessoas é uma das mais afetadas e precisa se adequar aos requisitos da lei, de modo a garantir o uso correto e a segurança dos dados de candidatos e trabalhadores, bem como de parceiros e prestadores de serviço.

A lei se aplica a empresas de pequeno, médio ou grande porte, independentemente da quantidade de funcionários, faturamento ou área de atuação.

Penalidades previstas nas relações trabalhistas

É sempre interessante iniciar sabendo o que ocorre no caso de descumprimento da lei. As penalidades previstas para o descumprimento da LGPD nas relações trabalhistas variam, de advertência, imposição de multa simples (correspondente a 2% sobre faturamento), multa diária, publicização da infração (tonar pública), bloqueio, eliminação ou suspensão total ou parcial do funcionamento do banco de dados. 

A LGPD vem para cumprir um a função importante na sociedade e, assessoriamente, nas relações de emprego e prestação de serviços.

Termos importantes: dados pessoais e dados sensíveis

Tratamento de dados, no âmbito da LGPD, é toda forma de operação que utiliza dados pessoais, considerando a sua coleta, produção, classificação, acesso, reprodução, distribuição, comunicação, transferência, arquivamento e eliminação, entre outros. 

No caso em questão, como já citado, são dados obtidos pela empresa desde o momento do anúncio de uma vaga, até a rescisão contratual de um trabalhador. 

Os dados pessoais são todas as informações que estão relacionadas à pessoa (no caso) do trabalhador. Como exemplo: o nome, o sobrenome, a data de nascimento, o número do CPF, a numeração do RG, o endereço de domicílio, o contato telefônico, e-mail pessoal ou corporativo, IP do computador etc. Ou seja, são informações que identificam ou possam identificar a pessoa

Dentre esses, encontram-se os dados sensíveis, dados pessoais que tratam sobre sua origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico.

Utilização de dados pessoais - princípios gerais da LGPD

Finalidade para cada dado coletado, deve existir uma finalidade para isso. Isto está relacionado com o propósito para a realização do tratamento de dados. 

Adequação – a empresa só poderá armazenar e/ou transferir os dados pessoais de empregados que sejam compatíveis com a finalidade declarada na coleta. 

Necessidade – significa que é indevido reter dados pessoais de empregados em excesso ou de forma desproporcional à utilização.

Transparência implica em que, após realizar a coleta de dados, a empresa mantenha controle responsável pelo tratamento desses dados recebidos.

Acesso livre – garante a consulta integral e gratuita por parte do trabalhador, sobre a forma e o tempo de duração do tratamento dos seus dados pessoais

 

Dados pessoais em gestão de pessoas - importância em 3 tempos

1. Etapa pré-contratual – do recrutamento à contratação

Tudo começa com a necessidade de definir os requisitos e habilidades necessárias para ocupar o cargo. Para obter essas informações, serão criados formulários (papel ou online) para a coletar os dados.

Como exemplo de instrumentos utilizados temos: ficha de inscrição, cadastramento no site, recebimento de currículo físico, e-mail com os documentos e comprovações, cujos dados poderão ficar armazenados em meios físicos ou digitais.

Importante lembrar que, solicitar dados pessoais do candidato tais como: religião, estado civil, orientação sexual, filiação sindical, número de filhos, é considerado um dado pessoal sensível. O que pode significar a atração de riscos jurídicos com o questionamento sobre a ocorrência de discriminação, na seleção, por algum dado pessoal sensível que o candidato tenha informado.

Portanto, não é recomendável exigir dados pessoais além dos estritamente necessários para que se faça a seleção do candidato. Nada além do que é exigido para preencher a vaga em aberto.

Ao finalizar o processo seletivo, é preciso que a empresa observe qual seria a necessidade de manter em seus arquivos os currículos e documentos relacionados aos candidatos que não foram contratados. E muita atenção para o sigilo dos dados decorrentes de laudos de avaliações técnicas, psicológicas, médicas ou qualquer outra forma utilizada durante o processo de seleção.

À luz da LGPD e dos riscos decorrentes (como vazamento, por exemplo), “menos é mais”: menos dados retidos, menos currículos arquivados, menos tempo mantidos etc. E a lei exige que haja uma definição formal da empresa quanto ao descarte dos dados pessoais.

 

É da maior importância para as empresas o gerenciamento do ciclo de vida dos dados dos trabalhadores

2.  Etapa contratual – da admissão à demissão

Começa na formalização do contrato de trabalho, para a qual são solicitados inúmeros dados pessoais do novo contratado. Primeiro princípio: solicitação de dados de pais, cônjuge, filhos e outros tipos de parentes, só devem ser feitas se e quando necessários para atendimento a alguma exigência legal ou comprovação perante a empresa de alguma condição específica, inerente às relações de trabalho. Neste momento, aplicar o princípio da finalidade é decisivo.

Com o aumento da utilização do trabalho remoto e, em consequência, das reuniões por videoconferência gravadas, cresce a quantidade de dados pessoais sensíveis armazenados nos arquivos da empresa. 
Segurança da informação, para evitar o risco de vazamento dos dados passa a ser outro motivo de grande atenção.
Nessa linha de recursos tecnológicos, mais um tipo de dado que é sensível e merece atenção no seu tratamento são os dados biométricos dos trabalhadores, em geral utilizados para controle de frequência e acesso a áreas específicas.

 

3. Etapa pós-contratual – além da rescisão contratual

É importante que a empresa tenha um plano de gerenciamento do ciclo de vida dos dados dos trabalhadores. Os limites para essa decisão estão definidos, de um lado, pelos riscos existentes enquanto os dados estão de posse do empregador, o que recomenda o descarte da informação no prazo mais curto possível; no outro extremo, está o fato de que, mesmo após a rescisão contratual, uma grande quantidade de dados do trabalhador precisa permanecer organizada na empresa por conta de eventuais questões trabalhistas que venham a ocorrer, algumas delas por longo prazo.

Para auxiliar a tomada de decisões vale saber que, sob a ótica da LGPD é assegurada a possibilidade de conservação dos dados, mesmo após o término do tratamento. A regra básica, entretanto, deve consistir em analisar a importância dos dados à luz dos princípios da finalidade e da necessidade. Havendo, para determinado dado, alguma finalidade específica que justifique a sua necessidade ele deve ser mantido. Caso contrário deve ser eliminado. 

Por outro lado, é importante saber, a lei prevê quatro hipóteses de término do tratamento dos dados pessoais: verificação de que a finalidade foi alcançada ou que os dados deixaram de ser necessários à finalidade específica, fim do período de tratamento, comunicação do titular (direito de revogação do consentimento) e determinação de autoridade nacional.

Fora isso, o limite máximo, é ditado pelo período legal exigido para armazenamento dos dados, por conta de uma possível requisição em questões trabalhistas ou obrigações legais futuras. Há também a possibilidade de anonimizar (tornar anônimos) os dados, o e se dá em condições específicas, com uso de   softwares ou serviços relacionados à segurança de dados, e que, acordo com a lei, corresponde à perda da possibilidade de associação (direta ou indireta) dos dados a um indivíduo.

 

É essencial anotar e conferir as ações necessárias para o atendimento da LGPD em processos de gestão de pessoas

Uma breve lista de verificação

Não há dúvidas que a LGPD impacta fortemente todo o negócio, mas a área de gestão de pessoas, como é das mais afetadas, precisa entender e se ajustar aos requisitos da lei, com o uso correto e a seguro dos dados de candidatos e trabalhadores em geral. A lista é grande, a saber:

  • Dados para o cumprimento de obrigações legais, com envio de informações dos colaboradores via eSocial – Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas. Atenção aos princípios da finalidade e necessidade (apenas dados estritamente necessários devem coletados) no recrutamento, seleção e administração de pessoal.
  • Dados obtidos para os programas de diversidade e inclusão, já implementados por várias empresas e que em geral contam com dados sensíveis, como origem racial, gênero ou orientação sexual.
  • Dados de trabalhadores e dependentes para administração de programas de benefícios, como plano de saúde ou odontológico, vale alimentação e transporte ou cestas básicas. Seu tratamento requer extremo cuidado porque os dados, em geral sensíveis, são repassados às prestadoras desses serviços, o que requer, neste momento, revisão dos contratos, dos mecanismos de envio de dados e outras formas de compartilhamento, a fim de assegurar que não haja violação ou uso indevido.
  • Coleta de fotos para crachás ou de dados biométricos, com o uso de imagens de seus colaboradores em mídias institucionais, pesquisas de clima organizacional e com campanhas de saúde (como as de vacinação). Nos bancos de dados da empresa (ou prestadora de serviço contatada) se transformam em informações sensíveis, logo demandando alto nível de segurança perante os requisitos da LGPD.
  • A base de dados dos trabalhadores, por definição, se constitui em informações que, se captadas, podem ser utilizados para fraudes ou extorsões, prejudicando e expondo as pessoas envolvidas. Mais um motivo pelo qual menos é mais.
  • Todas as informações, imagens, gravações, etc. de eventos da empresa, treinamentos, processos de seleção, registros de reuniões presenciais e, mais recentemente, gravação de reuniões de trabalho realizadas online.

Ações prioritárias nos processos de gestão de pessoas

  • Mapeamento e análise de todos os processos nos quais transitam dados de trabalhadores, identificar todos os processos e reconhecer suas principais fragilidades em relação a lei.
  • Implementação de melhorias com foco em soluções seguras para tratamento de dados, e adoção de rigoroso controle de acesso aos sistemas e informações.
  • Qualificação das equipes, à luz das políticas e procedimentos operacionais fixados à luz da LGPD.
  • Condução de um programa de capacitação voltado a todos os empregados, terceiros e parceiros de negócio. A intenção é que cada membro da equipe conheça os principais aspectos da lei, sendo capaz de analisar sua rotina de trabalho e identificar ameaças.
  • Em paralelo, a Segurança de Informação deve realizar uma profunda avaliação dos sistemas, plataformas, apps e demais ferramentas utilizadas na coleta, tratamento e armazenamento de dados, para confirmar a confiabilidade dessas tecnologias.

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   Confira a Lei na íntegra em:   http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13709.htm



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